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Artigo 9.ºIntegração de novos membros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2018
1 -Os operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados, mas que não se incluam na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, podem também ser membros do CNC.
2 -Os operadores aéreos referidos no número anterior que pretendam constituir-se membros do CNC devem submeter, por escrito, o pedido ao presidente do comité executivo do CNC, identificando, desde logo, o seu representante.
3 -O representante autorizado deve ser o responsável do operador aéreo para os assuntos de planeamento de horários, preferencialmente o chefe da delegação do operador aéreo às conferências de horários IATA.
4 -O novo membro, depois de aceite em assembleia geral, é registado no CNC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/2018

Decreto-Lei n.º 96/2018 - 1.ª Série(23/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2008 a 22/11/2018

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