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Artigo 10.ºVerificação da informação para inscrição no registo

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
1 -A DGAE verifica a informação constante do requerimento de registo da actividade funerária através:
a)Do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, disponibilizado pelo interessado, no caso de pessoa colectiva;
b)Da declaração de registo de início de actividade, no caso de pessoa singular, e dos documentos da segurança social comprovativos do tempo de serviço na categoria profissional dos trabalhadores.
2 -A verificação da certidão permanente pode igualmente ser efectuada de forma automática, através da ligação com a base de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), nos termos a definir em protocolo entre este, a DGAE e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.).
3 -A verificação do tempo de serviço na categoria profissional de agente funerário, relativamente aos trabalhadores e aos empresários em nome individual, é efectuada de forma automática, através da ligação com a base de dados da segurança social, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a DGAE e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
4 -A verificação da informação relativa ao início ou ao encerramento de actividade é feita de forma automática, através da ligação com a base de dados dos contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), nos termos a definir em protocolo assinado entre a DGAE, a DGCI e a Direcção-Geral da Informática Tributária e Aduaneira (DGITA).
5 -A verificação da informação relativa ao exercício da actividade funerária pelas associações mutualistas é feita nos termos a definir em protocolo a estabelecer entre a DGAE e a Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS).
6 -Os protocolos referidos nos números anteriores são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

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Revogado desde 01/03/2015