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Artigo 14.ºBalcão único electrónico

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
1 -A tramitação dos procedimentos de registo previstos no presente decreto-lei deve ser realizada de forma desmaterializada nos sítios da Internet do balcão único electrónico dos serviços e da DGAE, igualmente acessível através do Portal da Empresa.
2 -O balcão único e o sítio da DGAE disponibilizam, para consulta, informação actualizada do registo das agências funerárias e das associações mutualistas onde constam os seguintes elementos:
a)Número de registo na DGAE;
b)Denominação da empresa ou de associação mutualista e respectivas moradas;
c)Nome e insígnia de cada estabelecimento e respectivas moradas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2015