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Artigo 13.ºConservação dos dados

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
1 -Os dados constantes do registo previsto no artigo 9.º são conservados enquanto a actividade funerária se mantiver activa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Após a cessação da actividade funerária, os dados são conservados durante 10 anos, prazo de conservação de registos e de licenciamentos, previsto na Portaria n.º 740/2009, de 10 de Julho.

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Versão 1

Revogado desde 01/03/2015