- 1 -A actividade funerária consiste na prestação de qualquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.
- 2 -Em complemento à actividade funerária podem ser exercidas as seguintes actividades conexas:
- a)Remoção de cadáveres, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro;
- b)Transporte de cadáveres para além das situações previstas no número anterior, designadamente dos estabelecimentos hospitalares para as delegações e dos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., para a realização de autópsia médico-legal;
- c)Preparação e conservação temporária de cadáveres, excepto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido objecto de autópsia médico-legal, caso em que só pode ser efectuado com autorização da competente autoridade judiciária;
- d)Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos neste artigo;
- e)Venda ao público de artigos funerários e religiosos;
- f)Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais e de artigos funerários e religiosos;
- g)Ornamentação, armação e decoração de actos fúnebres e religiosos;
- h)Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios;
- i)Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
- j)Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Cadáver» o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- b)«Conservação temporária de cadáveres» o acondicionamento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;
- c)«Preparação de cadáveres» as operações realizadas sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria do seu aspecto exterior, nomeadamente, a higienização do cadáver, a aplicação de material conservante, o embalsamamento, a restauração facial e a tanatoestética através da aplicação de cosméticos e colocação em urna para realização do funeral;
- d)«Artigos funerários e religiosos» os artigos destinados a utilização em exéquias fúnebres, nos actos ou cerimónias religiosas, nomeadamente os constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- e)«Agência funerária» a pessoa singular ou colectiva que tenha por actividade principal a actividade referida no n.º 1;
- f)«Centro funerário» o edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e a preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
Artigo 2.º — Âmbito objectivo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/03/2015