- 1 -A actividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas associações mutualistas, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados, nos termos estatutários.
Artigo 3.º — Âmbito subjectivo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/03/2015