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Artigo 3.ºÂmbito subjectivo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/04/2011
1 -A actividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas associações mutualistas, nos termos do presente decreto-lei.
2 -As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados, nos termos estatutários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/04/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/10/2010 a 28/04/2011