Artigo 3.º
Âmbito subjectivo
Redação registada como em vigor em 14/10/2010.
Esta redação foi substituída em 29/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - A actividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas associações mutualistas, nos termos do presente decreto-lei.
2 - As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados.