Os estabelecimentos das agências funerárias e das associações mutualistas afectos à actividade funerária não estão sujeitos aos períodos de funcionamento previstos no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, 20 de Novembro, podendo estar abertos ao público de forma permanente.
Artigo 7.º — Período de funcionamento
RevogadoVigente desde: 01/03/2015
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