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Artigo 6.ºEstabelecimentos

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
Os estabelecimentos explorados por agências funerárias ou por associações mutualistas que desenvolvam a actividade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança dos utilizadores.

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Versão 1

Revogado desde 01/03/2015