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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 109/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 20 em 14/10/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 21 em 14/10/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 22 em 14/10/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 25 em 14/10/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 26 em 14/10/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 26-A em 14/10/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 27 em 14/10/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 28 em 14/10/2010

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 2.ºRevogado

Âmbito objectivo

1 - A actividade funerária consiste na prestação de qualquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.
2 - Em complemento à actividade funerária podem ser exercidas as seguintes actividades conexas:
a) Remoção de cadáveres, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro;
b) Transporte de cadáveres para além das situações previstas no número anterior, designadamente dos estabelecimentos hospitalares para as delegações e dos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., para a realização de autópsia médico-legal;
c) Preparação e conservação temporária de cadáveres, excepto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido objecto de autópsia médico-legal, caso em que só pode ser efectuado com autorização da competente autoridade judiciária;
d) Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos neste artigo;
e) Venda ao público de artigos funerários e religiosos;
f) Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais e de artigos funerários e religiosos;
g) Ornamentação, armação e decoração de actos fúnebres e religiosos;
h) Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios;
i) Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, nos termos das concessões de serviço público que vierem a ser aprovadas.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Cadáver»
o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
b)
«Conservação temporária de cadáveres»
o acondicionamento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;
c)
«Preparação de cadáveres»
as operações realizadas sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria do seu aspecto exterior, nomeadamente, a higienização do cadáver, a aplicação de material conservante, o embalsamamento, a restauração facial e a tanatoestética através da aplicação de cosméticos e colocação em urna para realização do funeral;
d)
«Artigos funerários e religiosos»
os artigos destinados a utilização em exéquias fúnebres, nos actos ou cerimónias religiosas, nomeadamente os constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
e)
«Agência funerária»
a pessoa singular ou colectiva que tenha por actividade principal a actividade referida no n.º 1;
f)
«Centro funerário»
o edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e a preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
Artigo 3.ºRevogado

Âmbito subjectivo

1 - A actividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas associações mutualistas, nos termos do presente decreto-lei.
2 - As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados.

Capítulo II - Acesso e exercício da actividade funerária

Capítulo III - Registo da actividade funerária

Capítulo IV - Direitos dos destinatários dos serviços

Capítulo V - Fiscalização e regime sancionatório

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 18.º, 25.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
n)Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
Artigo 4.º
[...]
1 -A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário, onde as mesmas tiverem lugar, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei.
3 -...
4 -...
Artigo 9.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -A entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário procede ao arquivamento do boletim de óbito.
8 -...
Artigo 18.º
[...]
A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
Artigo 25.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática das actividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º
4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º
Destino do produto das coimas
1 -...
2 -...
3 -...
4 -A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 31.º
[...]
O requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação a que se refere o artigo 4.º obedece ao modelo previsto no anexo i do presente decreto-lei.»

Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro

O modelo previsto no anexo i do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, é alterado, passando a ter a redacção do modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Anexo I - [a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º]

Anexo II - Requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação