Artigo 7.º
Liquidação
Redação registada como em vigor em 01/08/2013.
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1 - O conselho da administração da FAR promove, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, as diligências necessárias à liquidação da Fundação, adotando os mecanismos legais adequados, nos termos da legislação aplicável.
2 - O Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assume o remanescente das obrigações da FAR que vierem a ser apuradas no âmbito do processo de liquidação, no que exceder a avaliação da transferência de património operada para a Companhia das Lezírias, S.A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º.