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Artigo 7.ºLiquidação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2014
1 -O processo de liquidação da FAR deve ser concluído até 20 de novembro de 2014, nos termos da legislação aplicável.
2 -A liquidação da FAR é promovida por uma comissão liquidatária composta pelo presidente da FAR, que preside, e pelos vogais em exercício de funções.
3 -A comissão liquidatária, constituída nos termos do n.º anterior, elabora o relatório pormenorizado da liquidação e a respetiva conta final de liquidação, no prazo de 15 dias, após a data referida no n.º 1.
4 -O fiscal único da FAR mantém-se em funções até ao cumprimento das respetivas competências em relação ao relatório e à conta final de liquidação.
5 -Com exceção do património da FAR a que se refere o artigo 4.º, todo o património restante da liquidação da FAR, é transmitido para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
6 -O Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assume o remanescente das obrigações da FAR que vierem a ser apuradas no âmbito do processo de liquidação, no que exceder a avaliação da transferência de património operada para a Companhia das Lezírias, S.A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º.
7 -Compete ao inspetor-geral de Finanças emitir parecer sobre o relatório e a conta final de liquidação da FAR e propor a sua aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
8 -O processo de liquidação da FAR considera-se encerrado com o despacho que aprovar a conta final de liquidação, que constitui título bastante para promover os atos necessários ao registo da liquidação da FAR junto da competente conservatória do registo comercial.
9 -Com o despacho de aprovação da conta final de liquidação da FAR o Estado sucede automaticamente na posição desta nas ações em que seja parte perante qualquer tribunal e jurisdição, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação, constituindo o presente decreto-lei título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, das transmissões de direitos e obrigações nele previstos.
10 -Até à conclusão do processo de liquidação, a Companhia das Lezírias, S.A., procede à regularização das obrigações contratuais, despesas e encargos com a manutenção e exploração da FAR, cujo valor é assumido pela DGTF, após aprovação da conta final de liquidação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2014

Decreto-Lei n.º 171/2014 - 1.ª Série(10/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2013 a 09/11/2014

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