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Artigo 9.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março

Vigente desde: 01/08/2013
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)[...];
j)[...];
l)[...];
m)[...];
n)[...];
o)A manutenção do Registo Nacional de Equinos;
p)O exercício da tutela sobre a gestão dos livros genealógicos cedidos às associações de criadores, designadamente homologação dos secretários técnicos, aprovação de regulamentos e acompanhamento e verificação do seu cumprimento;
q)Fomento e melhoramento das raças equinas portuguesas;
r)A criação e manutenção de um banco universal de DNA da raça Lusitana;
s)A manutenção e desenvolvimento do Laboratório de Genética Molecular, a fim de garantir o controlo da identidade e ou filiação dos equinos nacionais;
t)A manutenção, exploração e preservação do acervo documental, designadamente a Biblioteca da Coudelaria Nacional e o Arquivo e Biblioteca da Real Associação Central da Agricultura Portuguesa e, ainda, o espólio de caráter arqueológico;
u)A manutenção de uma rede informática, em conexão com todas as associações de criadores, nacionais e estrangeiras, capaz de recolher de forma centralizada toda a informação relevante para estudos de raças, assim como a sua preparação dos livros genealógicos stud-book;
v)A definição e o acompanhamento da realização de testes de performance;
x)A colaboração com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P., designadamente através da disponibilização de informação técnica relacionada com as competências referidas nas alíneas anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2013