O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]1 -[...].2 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)[...];j)[...];l)[...];m)[...];n)[...];o)A manutenção do Registo Nacional de Equinos;p)O exercício da tutela sobre a gestão dos livros genealógicos cedidos às associações de criadores, designadamente homologação dos secretários técnicos, aprovação de regulamentos e acompanhamento e verificação do seu cumprimento;q)Fomento e melhoramento das raças equinas portuguesas;r)A criação e manutenção de um banco universal de DNA da raça Lusitana;s)A manutenção e desenvolvimento do Laboratório de Genética Molecular, a fim de garantir o controlo da identidade e ou filiação dos equinos nacionais;t)A manutenção, exploração e preservação do acervo documental, designadamente a Biblioteca da Coudelaria Nacional e o Arquivo e Biblioteca da Real Associação Central da Agricultura Portuguesa e, ainda, o espólio de caráter arqueológico;u)A manutenção de uma rede informática, em conexão com todas as associações de criadores, nacionais e estrangeiras, capaz de recolher de forma centralizada toda a informação relevante para estudos de raças, assim como a sua preparação dos livros genealógicos stud-book;v)A definição e o acompanhamento da realização de testes de performance;x)A colaboração com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P., designadamente através da disponibilização de informação técnica relacionada com as competências referidas nas alíneas anteriores.