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Artigo 8.ºAlteração dos Estatutos da Companhia das Lezírias, S.A.

Vigente desde: 01/08/2013
1 -Os Estatutos da Companhia das Lezírias, S.A., devem ser adaptados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 -O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos da Companhia das Lezírias, S.A., se os mesmos não forem adaptados no prazo referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2013