Artigo 13.º
Recrutamento
Redação registada como em vigor em 30/08/2017.
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1 - O recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial farmacêutica, incluindo a mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.
2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do procedimento concursal previstos no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.