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Artigo 13.ºRecrutamento e promoção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2025
1 -O recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial farmacêutica, incluindo a mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.
2 -Os requisitos de candidatura e a tramitação do procedimento concursal previstos no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
3 -Na promoção para as categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
4 -Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 45/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2017 a 26/03/2025

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