Artigo 15.º
Posições remuneratórias
Redação registada como em vigor em 30/08/2017.
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1 - A cada categoria da carreira especial farmacêutica corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A determinação do posicionamento remuneratório na categoria de recrutamento é objeto de negociação, nos termos previstos na LTFP.
3 - A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos previstos na LTFP, tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores que integram a carreira especial farmacêutica.