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Artigo 15.ºPosições remuneratórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2025
1 -A cada categoria da carreira especial farmacêutica corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam de diploma próprio.
2 -A determinação do posicionamento remuneratório na categoria de recrutamento é objeto de negociação, nos termos previstos na LTFP.
3 -A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos previstos na LTFP, tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores que integram a carreira especial farmacêutica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 45/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2017 a 26/03/2025

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