1 -A cada categoria da carreira especial farmacêutica corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam de diploma próprio.
2 -A determinação do posicionamento remuneratório na categoria de recrutamento é objeto de negociação, nos termos previstos na LTFP.
3 -A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos previstos na LTFP, tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores que integram a carreira especial farmacêutica.