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Artigo 16.ºPeríodo experimental

Vigente desde: 30/08/2017
1 -O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.
2 -Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição, no mesmo serviço ou estabelecimento e para o desempenho das mesmas funções, de um vínculo, na modalidade de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, cuja duração tenha sido igual ou superior a 90 dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2017