Na transição para a carreira especial farmacêutica, os trabalhadores são reposicionados nos termos previstos no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 21.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 30/08/2017
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Em vigor desde 30/08/2017