Com a extinção do ramo de farmácia hospitalar da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, o Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas e as antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B, e opção C e ramo C) deixam de constituir habilitação adequada para integração nos ramos de laboratório e genética a que se refere aquele decreto-lei.
Artigo 22.º — Disposição final
Vigente desde: 30/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2017