Artigo 23.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 30/08/2017.
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1 - O diploma a que se refere a parte final do artigo 3.º é aprovado no prazo de 180 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, sendo aplicável, até à sua entrada em vigor, o regime previsto na Portaria n.º 796/94, de 7 de setembro.
2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, é condição suficiente para integração na carreira especial farmacêutica a posse do título de especialista atualmente conferido pela Ordem dos Farmacêuticos, na área de exercício profissional correspondente às categorias previstas no presente decreto-lei.
3 - As portarias previstas no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 18.º são aprovadas no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.