1 -O diploma a que se refere a parte final do artigo 3.º é aprovado no prazo de 180 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, sendo aplicável, até à sua entrada em vigor, o regime previsto na Portaria n.º 796/94, de 7 de setembro.
2 -(Revogado.)
3 -As portarias previstas no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 18.º são aprovadas no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.