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Artigo 3.ºQualificação profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -A integração na carreira especial farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
2 -Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a posse do título de especialista na correspondente área de exercício profissional, atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, é condição suficiente para integração na carreira especial farmacêutica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 5/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2017 a 04/01/2024

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