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Artigo 4.ºÁreas de exercício profissional

Vigente desde: 30/08/2017
1 -A carreira especial farmacêutica organiza-se nas seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida:
a)Análises clínicas;
b)Farmácia hospitalar;
c)Genética humana.
2 -Podem ser criadas outras áreas, que integrem ou não as áreas referidas no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

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Em vigor desde 30/08/2017