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Artigo 10.ºCompetências do/a Presidente

RevogadoVigente desde: 29/05/2025
a)Garantir a prossecução das atribuições cometidas ao MENAC, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;
b)Convocar e presidir ao Conselho Consultivo e dirigir as suas reuniões;
c)Coordenar a atividade das comissões;
d)Aprovar um plano estratégico trianual, um plano de atividades anual e um relatório anual, apresentando-o ao Governo até ao dia 30 de abril do ano seguinte;
e)Aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contraordenação;
f)Assegurar a representação do MENAC e, a pedido do Governo, a representação do Estado em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades internacionais congéneres;
g)Designar o/a secretário/a-geral do MENAC;
h)Aprovar o regulamento interno do MENAC;
i)Aprovar a proposta de orçamento do MENAC, e apresentá-la ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que lhe sejam solicitados sobre esta matéria;
j)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pelo regulamento interno.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2025

Decreto-Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(29/04/2025)