1 -Os membros do Conselho de Administração do MENAC exercem as suas funções em regime de exclusividade.
2 -A remuneração do/a Presidente do Conselho de Administração do MENAC integra um vencimento mensal, correspondente ao nível remuneratório 102 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, correspondente a 40 % do respetivo vencimento mensal.
3 -A remuneração dos/as vogais do MENAC corresponde a 80 % da remuneração fixada para o/a Presidente nos termos do número anterior.
4 -No caso de os/as designados/as serem trabalhadores/as com vínculo de emprego público por tempo indeterminado com a Administração Pública, central, regional ou local, ou outras entidades públicas, podem optar, mediante autorização expressa constante do ato de designação, pela remuneração base correspondente ao posto de trabalho de origem.
5 -Os membros do Conselho de Administração do MENAC não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua situação jurídico-funcional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.
6 -O tempo de serviço prestado no MENAC considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado nas categorias e nas carreiras que os membros do Conselho de Administração ocupavam no momento da designação, mantendo os/as designados/as todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essas categorias e carreiras, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicados nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos a que se submetam.