Artigo 12.º
Competências do Conselho Consultivo
Redação registada como em vigor em 29/04/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Conselho Consultivo é um órgão colegial ao qual compete, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre o plano estratégico quadrienal, o plano de atividades anual, o relatório anual de atividades e o relatório anual anticorrupção, bem como sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo/a Presidente do Conselho de Administração;
b) Dar parecer sobre o mapa de pessoal do MENAC;
c) Dar parecer sobre a designação e destituição do/da secretário/a-geral - do MENAC;
d) Dar parecer sobre o regulamento interno do MENAC;
e) Apresentar recomendações e sugestões no âmbito das atribuições do MENAC.
2 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, podendo ainda reunir, extraordinariamente, por convocatória do/a Presidente do Conselho de Administração, por iniciativa deste ou sob proposta de algum dos membros, se circunstâncias o justificarem.
3 - A participação nas reuniões do Conselho Consultivo não confere aos respetivos membros o direito a qualquer remuneração, abono ou senha de presença.