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Artigo 13.º-ACompetências do Fiscal Único

AditadoVigente desde: 29/05/2025
1 - O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do MENAC.
2 - Compete ao Fiscal Único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística do MENAC;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;
d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração e pelo Tribunal de Contas;
g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
3 - Para exercício das suas competências, o Fiscal Único tem direito a:
a) Obter do Conselho de Administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do MENAC, podendo solicitar os esclarecimentos que considere necessários, perante os respetivos responsáveis;
c) Promover a realização de reuniões com o Conselho de Administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2025

Decreto-Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(29/04/2025)