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Artigo 13.º-BDesignação, mandato e remuneração do Fiscal Único

AditadoVigente desde: 29/05/2025
1 -O Fiscal Único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2 -O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
3 -No caso de cessação do mandato, o Fiscal Único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 -A remuneração do Fiscal Único é fixada no ato de designação, tendo como limite máximo ¼ do vencimento previsto para o/a Presidente do Conselho Administração, e é paga 12 vezes por ano.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2025

Decreto-Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(29/04/2025)