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Artigo 14.ºComissão de Acompanhamento

RevogadoVigente desde: 29/05/2025
A Comissão de Acompanhamento é o órgão responsável pelo desenvolvimento das missões do MENAC, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar, em conjunto com o/a Presidente do MENAC, o plano de atividades anual e acompanhar a sua execução;
b) Criar e manter atualizado um sistema de recolha de dados fiáveis sobre a eficácia do RGPC;
c) Criar o banco de informação e operar e atualizar a plataforma prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 2.º;
d) Elaborar a proposta de relatório anual anticorrupção;
e) Elaborar a proposta de atividades para o mês anticorrupção;
f) Propor a aprovação de recomendações destinadas a reforçar a transparência e a probidade;
g) Concentrar e difundir informação destinada a melhorar os níveis de prevenção da corrupção;
h) Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de prevenção da corrupção;
i) Elaborar a proposta de orçamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/05/2025

Decreto-Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(29/04/2025)