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Artigo 18.ºExclusividade e estatuto remuneratório

RevogadoVigente desde: 29/05/2025
1 -O/a Presidente e o/a Vice-Presidente exercem as suas funções em regime de exclusividade.
2 -Os/as inspetores/as que sejam membros da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções exercem as suas funções exclusivamente no MENAC, mantendo o estatuto remuneratório de origem, a cargo do respetivo serviço de inspeção-geral ou equiparado ou serviço de inspeção regional.
3 -As pessoas referidas nos números anteriores não podem ser prejudicadas na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.
4 -O tempo de serviço prestado no MENAC considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado nas categorias e nas carreiras que as pessoas referidas nos n.os 1 e 2 ocupavam no momento da designação, mantendo os/as designados/as todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essas categorias e carreiras, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicados nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos a que se submetam.
5 -Durante o exercício de funções no MENAC, as pessoas referidas nos n.os 1 e 2 não estão sujeitas a avaliação de desempenho, não podendo, contudo, ser prejudicadas na carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/05/2025

Decreto-Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(29/04/2025)