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Artigo 19.ºServiços de apoio

RevogadoVigente desde: 29/05/2025
1 -O mapa de pessoal de apoio técnico e administrativo do MENAC é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, ouvido o/a Presidente do MENAC, e só pode ser preenchido com recurso a instrumentos de mobilidade.
2 -Os/as funcionários/as do quadro têm os vencimentos do lugar de origem.
3 -O MENAC tem um/a secretário/a-geral, cargo de direção superior de 1.º grau, a quem compete a gestão administrativa e financeira do serviço de apoio, incluindo a designação do pessoal, sob a superintendência do/a Presidente do MENAC, por mandatos de seis anos.
4 -O MENAC pode contratar consultores/as técnicos/as nos termos a definir na portaria referida no n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2025

Decreto-Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(29/04/2025)