Artigo 21.º
Vinculação e representação do Mecanismo Nacional Anticorrupção
Redação registada como em vigor em 29/04/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O MENAC é representado, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo/a Presidente do Conselho de Administração ou por um/a vogal, se neste/a tiver sido delegada competência, ou por mandatários/as especialmente designados/as por aquele Conselho.