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Artigo 24.ºIndícios de ilícito criminal e de infrações financeiras

Vigente desde: 29/04/2025
1 -Quando das infrações apuradas resultarem indícios de ilícito criminal, o MENAC participa-as às entidades competentes para a sua investigação.
2 -Quando das infrações apuradas resultarem indícios de infração financeira, o MENAC participa-as ao Tribunal de Contas.

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Em vigor desde 29/04/2025