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Artigo 25.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho

Vigente desde: 29/04/2025
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -No âmbito do exercício das respetivas atribuições, os serviços de inspeção podem, nos termos do estabelecido nos protocolos a que se refere o número seguinte, aceder a informação constante das bases de dados das pessoas coletivas públicas, preferencialmente de forma direta e remota.
5 -As condições de acesso e tratamento da informação prevista nos n.os 3 e 4, nomeadamente as categorias dos funcionários autorizados a aceder à informação, a forma de comunicação ou de acesso, a natureza e categoria dos dados consultáveis e os termos da conservação da informação obtida são definidas mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/04/2025