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Artigo 9.º-BComposição, designação, mandato do Conselho de Administração

AditadoVigente desde: 29/05/2025
1 -O Conselho de Administração do MENAC é composto por um presidente e dois vogais.
2 -Os membros do Conselho de Administração do MENAC são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do/a Presidente do Tribunal de Contas e do/a Procurador/a-Geral da República, de entre pessoas que gozem de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional adequada, formação e independência.
3 -Da resolução de designação consta obrigatoriamente uma nota curricular das pessoas designadas.
4 -O mandato dos membros do Conselho de Administração do MENAC tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
5 -Os membros do Conselho de Administração cessante mantêm-se em funções até ao início do mandado dos/as seus/suas sucessores/as.
6 -No caso previsto no número anterior, o exercício de funções em regime de substituição não deverá exceder o prazo máximo de 90 dias.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2025

Decreto-Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(29/04/2025)