1 - As entidades públicas abrangidas implementam um sistema de controlo interno proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade e da atividade por esta prosseguida e que tenha por base modelos adequados de gestão dos riscos, de informação e de comunicação, em todas as áreas de intervenção, designadamente as identificadas no respetivo PPR.
2 - O sistema de controlo interno engloba, nomeadamente, o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente.
3 - O sistema de controlo interno visa garantir, designadamente:
a) O cumprimento e a legalidade das deliberações e decisões dos titulares dos respetivos órgãos;
b) O respeito pelas políticas e objetivos definidos;
c) O cumprimento das disposições legais e regulamentares;
d) A adequada gestão e mitigação de riscos, tendo em atenção o PPR;
e) O respeito pelos princípios e valores previstos no código de conduta;
f) A prevenção e deteção de situações de ilegalidade, corrupção, fraude e erro;
g) A salvaguarda dos ativos;
h) A qualidade, tempestividade, integridade e fiabilidade da informação;
i) A prevenção do favorecimento ou práticas discriminatórias;
j) Os adequados mecanismos de planeamento, execução, revisão, controlo e aprovação das operações;
k) A promoção da concorrência;
l) A transparência das operações.
4 - O sistema de controlo interno consta de manuais de procedimentos, tendo por base as melhores práticas nacionais e internacionais.
5 - Para efeitos de avaliação da respetiva adequação e eficácia, as entidades públicas abrangidas promovem o acompanhamento regular da implementação do sistema de controlo interno, designadamente através da realização de auditorias aleatórias, reportando superiormente os seus resultados e eventuais condicionantes, e implementam as necessárias medidas corretivas ou de aperfeiçoamento.