1 - As testemunhas são ouvidas na sede da autoridade administrativa onde se realiza a instrução do processo ou numa delegação desta, caso exista.
2 - Às testemunhas que injustificadamente não comparecerem no dia, na hora e no local designados para a diligência do processo, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária que pode variar entre 1/4 de unidade de conta processual (UC) até 3 UC.
3 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
4 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
5 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - No caso em que as testemunhas não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa pode variar entre 1 UC a 4 UC.
8 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efetuada pela autoridade administrativa.