Para os efeitos do artigo anterior, o MENAC ou as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, consoante os casos, comunicam à entidade com competência disciplinar, a violação, pelas entidades abrangidas, dos deveres impostos no presente regime.
Artigo 33.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 09/12/2021
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Em vigor desde 09/12/2021