Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 21/05/1986.
Esta redação foi substituída em 31/12/1987. Ver a versão consolidada
- 1 - São mantidos em regime de instalação os estabelecimentos de ensino superior constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - O período de instalação dos estabelecimentos a que se refere o número anterior tem a duração fixada pelos diplomas que procederam à sua criação e legislação complementar.
3 - No caso dos estabelecimentos de ensino que tenham atingido, ou venham a atingir no corrente ano, o termo daquele período, o regime de instalação cessará no final de 1986.
4 - O período de instalação conta-se, para efeitos do presente diploma, a partir da posse das respectivas comissões instaladoras.