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Artigo 1.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1987
1 -São mantidos em regime de instalação os estabelecimentos de ensino superior constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
2 -O período de instalação dos estabelecimentos a que se refere o número anterior tem a duração fixada pelos diplomas que procederam à sua criação e legislação complementar.
3 -O termo do período de instalação dos estabelecimentos referidos pode ser diferido ou antecipado, em função da respectiva evolução, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
4 -O período de instalação conta-se, para efeitos do presente diploma, a partir da posse das respectivas comissões instaladoras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/1987

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/05/1986 a 30/12/1987