O pessoal que se encontrar provido em lugares dos quadros provisórios, à data da criação dos quadros definitivos, será integrado em lugares da mesma carreira e categoria desses quadros, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação dos respectivos diplomas pelo Tribunal de Contas.
Artigo 8.º
RevogadoVigente desde: 28/03/2021
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