Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
- 1 - O pessoal actualmente em serviço nos estabelecimentos de ensino a que se refere o presente decreto-lei será provido em lugares da mesma categoria, do quadro provisório da respectiva instituição, desde que possua as habilitações exigidas para o efeito.
2 - O provimento a que se refere o número anterior será feito por lista nominativa, a aprovar por despacho do reitor ou do Ministro da Educação e Cultura, consoante se trate de pessoal de estabelecimentos de ensino universitário ou de ensino superior politécnico e de estabelecimentos não integrados em universidades.
3 - As listas nominativas ficam sujeitas a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021