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Artigo 1.ºÂmbito

Vigente desde: 26/04/1994
1 -O presente diploma regulamenta o acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos de avaliação prévia do potencial interesse no referido exercício de actividade.
2 -Para efeitos do presente diploma, considera-se plataforma continental o leito do mar e o subsolo das zonas submarinas adjacentes ao território nacional, até onde a profundidade das águas permita o exercício das actividades referidas no número anterior, sem prejuízo das disposições de direito internacional aplicáveis na matéria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994