1 -Para efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º, o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, adiante abreviadamente designado por GPEP, promoverá, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a publicação de um aviso no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades, onde serão indicadas as áreas destinadas ao exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e, de entre essas áreas, as consideradas disponíveis numa base permanente, bem como o local onde poderão ser obtidas informações pormenorizadas a este respeito.
2 -Qualquer alteração significativa da situação constante do aviso a que se refere o número anterior será publicada pela mesma forma em aviso suplementar.
3 -A indicação de áreas referida nos números anteriores constará de um mapa, à escala de 1:400000, cujo original será mantido pelo GPEP, onde poderá ser consultado por qualquer interessado.