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Artigo 10.ºPrograma do concurso

Vigente desde: 26/04/1994
1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, o ministro da tutela determina a abertura de concurso público para apresentação de propostas com vista à concessão prevista no artigo 1.º, mandando, para o efeito, publicar anúncio no Diário da República, no Jornal Oficial das Comunidades e, se o entender conveniente, em publicações internacionais da especialidade.
2 -O anúncio referido no número anterior especificará, designadamente, a área ou áreas geográficas que, em parte ou na totalidade, podem ser objecto do pedido, a legislação aplicável à concessão, o prazo para apresentação das propostas, o montante da caução provisória definida nos termos do artigo 74.º, o nome e endereço do organismo onde poderão ser prestadas informações complementares e ainda um mapa da área ou áreas a concessionar, com indicação dos lotes que a constituem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994