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Artigo 9.ºEmissão de licenças

Vigente desde: 26/04/1994
De forma a facilitar a aquisição e tratamento de informação que permita uma melhor avaliação e suporte técnico dos pedidos de atribuição de direitos em áreas destinadas para esse efeito, nos termos do disposto no artigo 2.º, o Governo, através do ministro da tutela, poderá autorizar o GPEP a emitir licenças de uso privativo para a realização de estudos de avaliação prévia da documentação existente relativa a essas áreas, nos termos do disposto nos artigos 23.º a 29.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994