1 -Na sequência do acto público de abertura de propostas a que se refere o artigo 13.º ou decorridos os prazos previstos no artigo 14.º, se for caso disso, o GPEP procede, em prazo razoável, à avaliação das propostas apresentadas e aceites, submetendo o seu parecer a decisão do ministro da tutela.
2 -O parecer do GPEP deverá basear-se em critérios objectivos, tomando especialmente em atenção, sem prejuízo de outros que considere relevantes, os seguintes factores:
a)Capacidade técnica e financeira;
b)Qualidade, quantidade e ritmo dos trabalhos;
c)Contrapartidas oferecidas ao Estado.
3 -A concessão será adjudicada por despacho do ministro da tutela ao concorrente cuja proposta seja considerada mais vantajosa, ponderados os factores referidos no número anterior.
4 -Proferido o despacho de adjudicação da concessão, a outorga do respectivo contrato faz-se nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º
5 -O ministro da tutela pode, no entanto, decidir não atribuir a concessão a nenhum dos concorrentes, se considerar que as propostas apresentadas são insatisfatórias em função dos critérios de adjudicação referidos no n.º 2.
6 -A decisão do ministro da tutela será comunicada a todos os concorrentes, pelo GPEP, no prazo de 15 dias após a data do despacho correspondente.